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terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Política Nacional de Resíduos Sólidos - análise


Após 21 (vinte e um) anos de discussão, finalmente em 2010 vimos vir a luz uma lei de âmbito nacional que deve trazer diversos benefícios para o país, principalmente no tocante à destinação de resíduos, que deverá ser integralmente regularizada em até quatro anos.

Trata-se da Política Nacional de Resíduos Sólidos (doravante PNRS), Lei Federal nº. 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010. Embora seja uma avanço extraordinário no contexto que se insere, deve ser avaliada com bastante cautela por todos os setores envolvidos, fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana. Isso porque introduz um novo conceito, o da responsabilidade compartilhada em que todos são responsáveis e em ultima instancia vai reger o sucesso de sua implantação, passando pelo acondicionamento adequado, coleta seletiva, reciclagem desse material, destinação e disposição final ambientalmente correta.

Não obstante as dificuldades iniciais para sua assimilação, a PNRS deve promover o desenvolvimento de um setor até então bastante reprimido no Brasil, justamente por falta de definição jurídica clara.

Agora temos na fundamentação legal de obrigações de “o que fazer” diversos princípios e diretrizes novos que visam uma melhor gestão de resíduos com menor impacto sobre o meio ambiente e, nesse ponto, podemos destacar:

· a responsabilidade compartilhada,

· a logística reversa

· a hierarquia na gestão, qual seja: não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição dos rejeitos.

A responsabilidade compartilhada está atrelada ao conceito ciclo de vida do produto, que consiste em uma série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.

Dessa forma, temos que a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto implica no conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços de limpeza urbana, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida do produto.

Os consumidores

No âmbito dessas atribuições individualizadas e encadeadas destacamos a responsabilidade dos consumidores, que, pela PNRS estão literalmente obrigados a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar os resíduos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução, sendo, portanto, agentes propulsores da sustentabilidade associada ao ciclo de vida dos produtos. O consumidor é peça chave nesse contexto.

Os empresários

De que forma os empresários devem se organizar para cumprirem essa nova legislação? Existe um prazo para os setores se posicionarem às novas regras e fazerem os acordos setoriais?

Os empresários devem, neste primeiro momento, avaliar como a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o respectivo decreto regulamentar se aplicam ao seu negócio. Para tanto, devem promover uma leitura técnica e jurídica da atividade, e verificar quais as ações e medidas preventivas deverão adotar para atender a dinâmica dessa nova legislação.

Num primeiro momento o empresário deve se preocupar também com normas e não apenas com a lei nacional. O ideal seria realizar o levantamento e a consequente análise da legislação ambiental aplicável à atividade, acompanhar a constante publicação de leis, decretos, resoluções e portarias que dispõem sobre o gerenciamento de resíduos sólidos, para então, a partir daí, identificar potenciais entraves à atividade e, principalmente, obrigações e responsabilidades jurídico-ambientais, visando nortear medidas administrativas da empresa de forma preventiva, com a finalidade de minimizar riscos associados a eventuais autuações administrativas e penais, em decorrência da pulverização de normas que dispõem sobre a matéria.

Como passo seguinte, o empresário deve verificar se o seu ramo de negócio insere-se entre aqueles que a nova lei tornou obrigatória a elaboração (e posterior apresentação) de um plano de gerenciamento de resíduos. Inclusive, mesmo aqueles que já possuem tal plano deverão fazer a revisão desse documento, pois a lei apresenta rol de conteúdo mínimo para considerá-lo válido, tendo em vista, também, que o plano é parte integrante do licenciamento ambiental.

Como encaminhamento final, será necessário também que as empresas em geral façam a constatação se os produtos e embalagens com os quais atuam estão abrangidos nos sistemas de logística reversa, para os quais, portanto, será mandatório estruturar sistema que permita o retorno de tais materiais a processos de reciclagem/reutilização ou ao próprio ciclo produtivo.

Critérios desta legislação na fixação de multas ambientais

O regulamento da PNRS alterou significativamente o Decreto Federal nº 6.514/08, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, possibilitando a aplicação de multas que variam de R$ 5 mil até R$ 50 milhões, a quem, por exemplo:

1. lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

2. deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

3. descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;

4. deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

5. deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade; entre outras infrações.

Vale observar que as multas serão aplicadas após laudo de constatação. E mais, os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva também estarão sujeitos à penalidade, neste caso, de advertência. Em decorrência das alterações promovidas e das demais disposições legais e regulamentares, as multas e outras punições para descumprimento já são aplicáveis desde logo, inclusive o poder publico e seus mandatários poderão sofrer sanções nas esferas administrativa, cível e criminal, caso se omitirem de suas obrigações no que rege a lei.

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